quinta-feira, 2 de outubro de 2014

O Limite de Ruído no Trabalho e a Aposentadoria Especial

Para Aposentadoria Especial o limite do ruído é de 85 dB, mas houveram alterações.
O STJ decidiu em Recurso Repetitivo que os processos de aposentadoria especial com atividade exposta de forma permanente ao Ruído de maneira a respeitar a legislação previdenciária da época da prestação do serviço.

Carpinteiro - aposentadoria especial por ruídos

A partir de 1964, se fixou o limite de 80 dB para se definir o direito a contagem especial do tempo de serviço, o que perdurou até 05/03/1997, quando o decreto 2172/97 aumentou para 90 dB esse limite.
Com o Decreto 4.882/2003 o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 85 dB, reduzindo novamente esse limite.
Ocorre que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 perdurava uma discussão jurídica, conforme Anexo IV do Dec. 2.172/1997 e Anexo IV do Dec. 3.048/1999, pois se o decreto 4882/03 reduziu o limite definindo que 85 dB seria o limite tolerável para a saúde do trabalhador, porque haveria o trabalhador exposto entre 1997 e 2003 que suportar um nível maior de ruído?
Entretanto entendeu o Superior Tribunal de Justiça (Pet. 9.059). (Rec. Esp. 1.398.260) que não se pode aplicar a o decreto 4882/03 que reduziu para 85 dB, mesmo em favor do segurado, por respeito a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, os limites do ruído são:

Tabela de Ruído limite e períodos para Aposentadoria Especial aos 25 anos

Fonte: http://blog.eduardokoetz.adv.br/o-limite-de-ruido-no-trabalho-e-aposentadoria-especial/

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Conversa em rede social prova vínculo de emprego em ação judicial

Publicado por Consultor Jurídico - 8 horas atrás
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A Justiça do Trabalho de Brasília reconheceu o vínculo de emprego de um professor de capoeira com uma escola de música por meio de conversas registradas na rede social Facebook. Segundo o juiz Almiro Aldino de Sáteles Junior, responsável pela decisão na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, as testemunhas contribuíram pouco para solucionar a controvérsia do caso, pois elas não tinham quase contato com o autor da ação.
Com ajuda das mensagens trocadas pelo professor de capoeira com um representante da instituição de ensino, o juiz constatou que havia uma relação de emprego. “As mensagens demonstram que o trabalho do autor não era sem remuneração”, pontuou o magistrado. O bate-papo também registrou a cobrança e a promessa de pagamento do empregado, bem como a solicitação de fotos e relatórios das aulas.
Trabalho voluntário
Em sua defesa, a escola alegou que o professor atuou de forma voluntária por dois meses em projeto social da Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que oferecia cursos gratuitos de percussão, dança, áudio, vídeo e capoeira. A instituição disse que o professor trabalhava apenas dois dias por semana e não continuou no projeto.
O juiz rejeitou os argumentos. “Não há que falar em trabalho voluntário do autor, uma vez que esse tipo de trabalho pressupõe atividade não remunerada, nos termos do art.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Tempo especial sairá mais rápido para eletricitários

A TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais confirmou o entendimento de que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem o direito ao tempo especial pela exposição à eletricidade, mesmo após 4 de março de 1997.
A decisão favorece todos os trabalhadores que precisaram ir aos Juizados Especiais Federais ou têm hoje processo nas Turmas Recursais do país.
Em 2013, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que a exposição acima de 250 volts dá direito ao tempo especial em qualquer período, pois há o risco à saúde do trabalhador.
O processo foi julgado como recurso repetitivo e deveria ser aplicado a todas as ações que discutiam o tema, mas nos juizados ainda existem decisões desfavoráveis aos segurados.
Agora, o direito deve sair mais rápido.
O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, destacou o entendimento já firmado pelo STJ.
"Mesmo a exposição à eletricidade não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc", disse.


Fonte: Jornal Agora/SP

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Juizados: comissário de bordo tem direito a contagem de tempo especial

Fonte: TRF4 - Data: 16/9/2014
 
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que deve ser reconhecido como atividade especial o trabalho exercido no interior de aeronaves, se comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal ou outro agente nocivo prejudicial à saúde ou à integridade física.
 
O incidente de uniformização foi movido por uma ex-comissária de bordo da Varig, após a  1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS) dar provimento a recurso do Instituto do Seguro Social (INSS) e afastar o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou na empresa aérea. Ela pediu alinhamento jurisprudencial com as 2ª e 4ª TR/RS, que decidem em sentido contrário.
 
O relator do processo, juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, deu provimento ao incidente. Segundo o magistrado, o interior das aeronaves se assemelha a câmaras hiperbáricas, pois está submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica, com efeitos no organismo do trabalhador.
 
IUJEF 5050018-11.2012.404.7100/TRF
 
 
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Fonte: http://www.ibdp.org.br/noticias2.asp?id=1673

terça-feira, 16 de setembro de 2014

NSS deve pagar auxílio-acidente mesmo quando lesão for mínima, diz TNU

Fonte: Consultor Jurídico - Data: 15/9/2014

O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho — ainda que o dano tenha sido mínimo. Assim decidiu, nesta quinta-feira (11/9), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
A decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul. Segundo o colegiado, “não ficou comprovado que a lesão sofrida implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado”.
Em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”.
O argumento foi acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.
“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”, acrescentou Moreira Barros.
Ainda segundo a decisão, o auxílio-acidente deverá ser pago pelo INSS desde a data do requerimento administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 5001427-73.2012.4.04.7114

Fonte: http://www.ibdp.org.br/noticias2.asp?id=1670

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

De acordo com a Lei n. 8.213/1991, art. 26, é concedido ao trabalhador, independentemente de carência, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Para ler a lei na íntegra acesse:http://bit.ly/1kml65p.

Foto: De acordo com a Lei n. 8.213/1991, art. 26, é concedido ao trabalhador, independentemente de carência, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Para ler a lei na íntegra acesse:  http://bit.ly/1kml65p.

Anão tem direito a benefício no INSS

Decisão do TRF-4 contempla a concessão de benefício previdenciário a portador de nanismo.

Publicado por Lucas Ribeiro - 8 horas atrás
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No processo, o portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, ora apelante, afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.
Nesta linha, o Desembargador federal Celso Kipper, relator da apelação que tramitou perante a 6ª Turma do TRF-4, fundamentado nos Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 que estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes, além do artigo 6º-CF, determinou: “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”.
Fonte: http://lucasribeiroadvba.jusbrasil.com.br/noticias/138708436/anao-tem-direito-a-beneficio-no-inss?ref=home

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Desaposentação na pauta no STF

Publicado por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - 15 horas atrás
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O relator do processo que discute a troca da aposentadoria solicitou pauta para julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda não foi definida a data. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) que participa do (RE) 661256 como interessado na causa, espera que a decisão seja a favor dos segurados.
O processo encaminhado pelo ministro Luís Roberto Barroso para a presidência do Supremo, trata da troca da aposentadoria quando o benefício era proporcional e esta troca possibilita um benefício integral. Em novembro do ano passado, o instituto apresentou um estudo sobre a viabilidade financeira e atuarial da desaposentação para os aposentados que continuarem a trabalhar e contribuir. O IBDP espera que o STF mantenha o entendimento que já foi pacificado em todos os outros tribunais brasileiros e que entenda a favor dos aposentados pelo direito de troca de benefício, afirma Gisele Lemos Kravchychyn, diretora de atuação judicial do IBDP.
A preocupação do IBDP com a matéria é devido a sua relevância. Mais de 70 mil processos na justiça estão aguardando a decisão do Supremo. Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter julgado o recurso repetitivo reconhecendo o direito à desaposentação, a palavra final será dada pelo STF, que é guardião da Constituição Federal.
Segundo a presidente do IBDP, Jane Berwanger, essa é a hora de reconhecer que a contribuição do aposentado tem que ser considerada. Espera-se coerência do STF, pois quando se trata de servidores públicos o Supremo entende que a contribuição só se justifica se repercute nos benefícios, caso contrário é inconstitucional, lembra.
Fonte: http://ibdp-direito-previdenciario.jusbrasil.com.br/noticias/138425079/desaposentacao-na-pauta-no-stf

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Guarda compartilhada do filho poderá ser obrigatória em caso de desacordo dos pais

Publicado por Serêjo & Lordão Dias - 1 hora atrás
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Guarda compartilhada do filho poder ser obrigatria em caso de desacordo dos pais
A guarda compartilhada do filho em caso de desacordo dos pais separados poderá ser obrigatória. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (2) projeto sobre o tema (PLC 117/2013), que agora segue para o Plenário.
O projeto determina que, em caso de desacordo entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos para exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.
O autor argumenta que a redação atual da lei induz os juízes a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que haja boa relação entre os pais após o divórcio. Para o deputado, o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
Na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, senadora Ângela Portela (PT-RR). Ela fez um substitutivo apenas para tirar da proposta a pretensão de regular a autorização de viagem dos filhos. Segundo a senadora, o assunto já está tratado de modo suficiente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na CCJ, o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), votou pela rejeição do substitutivo aprovado na CDH e pela aprovação do texto inicial aprovado pela Câmara dos Deputados.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014




Ama a tua profissão. Trata de considerar a Advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te peça um conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça Advogado!

 Mandamentos do advogado foram escritos por Eduardo J. Couture

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Dia dos pais: o que o seu filho gostaria que você soubesse.

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A proximidade do dia dos pais nos faz pensar no papel da figura paterna, seus direitos e deveres, desafios e responsabilidades, em uma sociedade que construiu diversas possibilidades de organização familiar, que não a tradicional: pai, mãe e filhos. Nem sempre os conceitos que temos sobre família acompanham as constantes mudanças nos modos de viver. Portanto, é importante refletir e construir princípios que norteiem as diferentes relações de família e parentesco que existem: pais de criação, pais separados que casam novamente, avós/tios que exercem as funções paternas/maternas. Enfim, as possibilidades são infinitas.
Passamos a investigar as funções de um pai separado. Será unicamente visitar, ver como o filho está e pagar pensão? Aliás, o próprio termo “separado” coloca esse pai em um lugar diferente e repleto de preconceitos. Na verdade, o pai rompeu o vínculo conjugal com a mãe (se é que existiu), e não o vínculo parental com o filho; assim, estes é que precisarão estruturar as suas formas de convivência. A família do filho não segue o modelo tradicional, mas existe. A relação conjugal deixa de existir, a relação parental continua.
A partir dessa perspectiva e da diferenciação entre família, relação parental e relação conjugal é que se torna possível analisar as responsabilidades do pai que não vive mais com a mãe do filho ou que nunca viveu. “O pai tem direito de visitas e dever de pagar pensão”: trata-se de um pensamento atrelado ao conceito tradicional de família. Pais e filhos não deveriam ter direito de visitas, uma vez que visita remete a algo sem qualquer intimidade, como se fosse um vizinho ou um parente distante que veio ver o outro. O pai é aquele que vive, compartilha a vida com o filho.
O pai tem o direito e o dever de manter a convivência já estabelecida com o seu filho, que decorre da relação de parentesco e nada tem a ver com a ruptura de eventual relação conjugal. Aquele que não mora com o filho deve se fazer presente e conquistar ou manter o seu espaço; o outro precisa compreender e não agir de maneira a reduzir o pai ao mero papel de visitante. A manutenção da convivência é responsabilidade de ambos os adultos. Quando o pai realmente participa da vida do filho, reconhece quais são as necessidades afetivas e financeiras da criança.
Como se daria essa convivência? É o grande desafio, que nos leva a ultrapassar o velho modelo de família. Cada pessoa deve buscar o formato de convívio e contribuição financeira que melhor se adapte à sua realidade. Em caso de conflitos, devem buscar auxílio de advogados e outros profissionais que entendam o amplo conceito de família e possam criar soluções de vanguarda para o impasse, sempre priorizando o interesse das crianças. Pai, mãe, avó, avô, tio, tia, padrasto, madrasta: nesse dia dos pais, pense nisso!
Fonte: http://advocaciafamilia.jusbrasil.com.br/artigos/131584594/dia-dos-pais-o-que-o-seu-filho-gostaria-que-voce-soubesse

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Súmula Vinculante nº 33 e a regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos

Por Bruno Fischgold e Júlia Pauro Oliveira

Publicado por Julia Pauro - 1 mês atrás
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No dia 09 de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte enunciado: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
A proposta de edição do verbete foi uma iniciativa do Ministro Gilmar Mendes, em 16 de junho de 2009, quando estava no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, em razão do crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados para suprir a mora legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.
Vale salientar que, desde o julgamento do Mandado de Injunção de nº 670/RS, a respeito do direito de greve dos servidores públicos federais, o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento de que a atividade jurisdicional estava limitada ao reconhecimento da omissão legislativa e adotou uma posição concretista em relação ao mandado de injunção, segundo a qual há o poder-dever do próprio Poder Judiciário de realizar uma regulação supletiva e provisória do caso concreto, sem que isso implique assunção da função legislativa. Como consequência, inúmeras ações mandamentais foram impetradas para garantir a eficácia da previsão constitucional de aposentadoria especial, inserta no § 4º do art. 40 da Constituição, por meio da aplicação integrativa do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em que estão previstos os requisitos e as condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Ao analisar pela primeira vez a matéria, no julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de lei específica que permitisse o exercício do direito constitucional à aposentadoria com tempo de serviço reduzido e determinou a aplicação temporária do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Ademais, autorizou que os processos de mesmo objeto pudessem ser julgados monocraticamente, sem necessidade de se levar cada caso ao Plenário.
O resultado disso foi a consolidação do entendimento jurisprudencial de que a mora legislativa na regulamentação do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, deve ser suprida pela aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91 até regulamentação específica.
Apesar das reiteradas decisões a esse respeito, o fato de o mandado de injunção possuir efeito inter partes, ou seja, restrito às partes que integram a relação processual, acrescido da ausência de qualquer esforço do Poder Legislativo em suprir sua omissão impediram a diminuição da quantidade de ações injuncionais com esse objeto. Com isso, identificou-se a necessidade de edição de verbete que vinculasse não só os órgãos do Poder Judiciário, mas principalmente a Administração.
Surgiu, então, a Proposta de Súmula Vinculante nº 45, que previa originariamente a aplicação restrita do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 como marco regulatório da aposentadoria especial prevista no § 4º do art. 40 da Constituição.
Ocorre que a previsão de integração legislativa do texto constitucional pela aplicação somente do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 impede a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, permitida pelo § 5º do mesmo dispositivo. Tal fato configura uma burla ao direito dos servidores públicos, já que aConstituição é bastante clara ao prever a adoção de requisitos e de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Esses requisitos e critérios diferenciados não dizem respeito apenas à aposentadoria especial propriamente dita, após 25 anos ininterruptos de serviço, mas abrangem também o direito à conversão do tempo especial em tempo comum para aqueles que cumprirem um menor tempo de exposição.
Até porque não há como se conceber que o ordenamento tutela a saúde do servidor que labora por 25 anos em condições especiais e deixa desamparado aquele que teve a saúde exposta a agentes nocivos por 24 anos por exemplo. Ademais, se no âmbito do Regime Geral da Previdência Social os dois institutos são tratados de modo conjunto, por tutelarem o mesmo bem jurídico, não há justificativa para o direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelos servidores públicos não ser reconhecido.
Tendo como base justamente esse raciocínio, em 05 de novembro de 2010, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) expediu a Orientação Normativa nº 10, que estabeleceu orientações para a aplicação do art. 57 da Lei nº8.213/91 aos servidores públicos federais e, como não poderia deixar de ser, disciplinou tanto a aposentadoria especial propriamente dita, quanto a conversão do tempo especial em tempo comum. A Orientação Normativa nº 10/2010 foi aplicada nos últimos anos e milhares de servidores públicos federais foram beneficiados pela proteção que a Constituição reserva àqueles que laboram sob condições nocivas.
Essa realidade foi modificada com a publicação da Orientação Normativa nº 16, em 23 de dezembro de 2013, a qual revogou a Orientação Normativa nº 10/2010, extinguiu o direito à conversão do tempo especial e determinou a revisão de todos os atos praticados com base nas determinações anteriores, ao argumento de que a conversão do tempo especial em tempo comum seria uma modalidade de contagem ficta de tempo de serviço não albergada pelas decisões proferidas nos mandados de injunção.
Esse entendimento, entretanto, está equivocado e representa indevida restrição ao direito resguardado pela Constituição. Em primeiro lugar, porque as redações do § 4ºdo art. 40 e do § 1º do art. 201, ambos da Constituição, são idênticas. Dessa forma, se os trabalhadores da iniciativa privada possuem o direito à aposentadoria especial e o direito à conversão do tempo especial, inexistem motivos para que os servidores públicos não usufruam desses direitos.
Segundo, define-se como fictícia a contagem de tempo de serviço sem o efetivo exercício e o corresponde recolhimento de contribuição social por parte do servidor. Certamente, esse conceito não se aplica à conversão do tempo especial em comum, em que inegavelmente há a prestação do serviço e o recolhimento da correspondente contribuição. A diferença, neste caso, é que a contagem do tempo de serviço das atividades insalubres se dá de forma ponderada, tendo em vista que, para fins de aposentadoria, é exigido um tempo de serviço reduzido.
Terceiro, ainda que a conversão do tempo especial seja vista como contagem fictícia, somente depois da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 é que o texto constitucional passou a proibir qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Na análise da Proposta de Súmula Vinculante nº 45, todos esses argumentos foram ressaltados pelos representantes da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e do Sindicato dos Servidores do Ministério de Agricultura no Rio Grande do Sul que na qualidade deAmicus curiae sustentaram na sessão de julgamento e tentaram demonstrar o equívoco na redação original da proposta.
A Advocacia-Geral da União, por sua vez, pleiteou na tribuna a limitação da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ao segurado sujeito a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Em outras palavras, solicitou que a legislação do Regime Geral da Previdência Social não fosse aplicada integrativamente aos portadores de deficiência ou submetidos a atividades de risco, conforme previsto respectivamente nos incisos I e IIdo § 4º do art. 40 da Constituição, por supostamente inexistirem critérios objetivos aptos a nortear a atuação da Administração na análise desse tipo de solicitação.
Durante a votação, o Ministro Luís Roberto Barroso acolheu a tese defendida pelos representantes das entidades associativas e se posicionou favoravelmente ao direito à conversão do tempo especial em comum. O Ministro registrou que a possibilidade de conversão do tempo de serviço deveria constar expressamente no enunciado da Súmula Vinculante, sob pena de a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos não surtir efeito prático algum.
Entretanto, não foi seguido pela maioria qualificada do Plenário, segundo a qual a análise do direito de conversão do tempo especial em comum estaria formalmente prejudicada naquele momento, em razão de a votação e a aprovação de propostas de súmulas vinculantes configurarem procedimento meramente formal que reflete a unificação de entendimentos reiterados sobre um mesmo tema. Não devem, portanto, ocasionar a rediscussão do mérito da matéria submetida à apreciação.
Como resultado do julgamento, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha se debruçado sobre a constitucionalidade da conversão do tempo especial em comum, foi afastada a expressa limitação da aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social apenas ao caput e ao § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Além disso, foi acatado o pleito da Advocacia-Geral da União e limitada a extensão da aplicação integrativa do art. 57 da Lei nº 8.213/91 ao estabelecimento de critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores que laboram sob condições insalubres que importem dano à saúde ou à integridade física, segundo o previsto no inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição. Assim, o enunciado da Súmula Vinculante não se aplica aos casos de servidores portadores de deficiência ou aos casos de servidores que exerçam atividades de risco.
Importante registrar que, embora tenha sido modificada a redação inicialmente proposta para o verbete, a Súmula Vinculante nº 33 não garante a aplicação automática da integralidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 aos servidores públicos. Assim, apesar de ter sido resguardada a aposentadoria especial aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum será objeto de amplo debate nos tribunais pátrios e no Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://juliapauro.jusbrasil.com.br/artigos/123136459/sumula-vinculante-n-33-e-a-regulamentacao-do-direito-a-aposentadoria-especial-dos-servidores-publicos

quinta-feira, 24 de julho de 2014


Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.




O advogado desempenha função essencial à justiça, sendo indispensável a sua participação na esfera judiciária, porquanto cabe a ele servir de elo entre a parte desprotegida e o direito que concerne a esta.




Mudança importante pra quem vive em União Estável

Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.
O novo regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.
Na prática, permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre. Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros deixem o (a) companheiro (a) de fora da partilha. Se um deles for interditado por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.
O registro da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros, divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do novo relacionamento.
A nova regra jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas que escolheram viver juntas.
Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.
Leia o Provimento 37/2014 do CNJ aqui.
Fonte: http://advocaciafamilia.jusbrasil.com.br/artigos/127771388/mudanca-importante-pra-quem-vive-em-uniao-estavel